Novas regras trabalhistas exigem cautela

No final do ano de 2016, diante de um cenário de crescimento exponencial da taxa de desocupação (de 8,5% em 2015 para 11,5% em 2016) foi encaminhado pelo Poder Executivo Federal o Projeto de Lei nº 6.787/2016 que visava alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a fim de adequá-la às novas relações de trabalho.

Tal Projeto, após convertido na Lei nº 13.467/2017, foi o embrião da famigerada Reforma Trabalhista, por meio da qual o Legislador, modernizando a legislação trabalhista, buscou (i) a geração de empregos formais, com a consequente redução da informalidade no mercado de trabalho; (ii) aumentar a eficiência do mercado de trabalho brasileiro; (iii) minimizar a litigiosidade das relações trabalhistas no país; e (iv) garantir uma maior segurança jurídica para os jurisdicionados, especialmente para os empregadores.

Recentemente, a Lei nº 13.467/2015 completou 02 anos de sua vigência e, infelizmente, os dados oficiais demonstram que a maioria dos efeitos buscados com a Reforma (ainda) não foram alcançados.

Quanto a geração de empregos formais, na fase de discussão da Reforma Trabalhista foram feitas projeções, especialmente por parte de integrantes do Governo Federal, que tal legislação acarretaria na criação de 1.5 milhões a 6 milhões de postos de trabalhos.

O que estamos vendo, contudo, é que a geração de empregos tem sido muito tímida, estando muito distante da previsão inicial. Pela última pesquisa divulgada pelo IBGE, a taxa de desocupação no Brasil está em 11,6%, ou seja, o cenário de desemprego no país seria exatamente o mesmo daquele que ensejou a Reforma Trabalhista no final de 2016.

A informalidade, por sua vez, vem avançando e, hoje, atinge 38,8 milhões de brasileiros. Trata-se de um recorde histórico, pois 41,4% da população ocupada no país se encontra no mundo informal.

Em relação ao aumento da eficiência do mercado de trabalho, o caminho ainda é muito longo, mas é inegável que o Brasil teve um avanço significativo, tendo o país saído da 117ª posição para a 114ª do ranking divulgado no relatório do Fórum Econômico Mundial de 2019.

Quanto a litigiosidade nas relações trabalhistas, a Lei nº 13.467/2017 gerou efeitos imediatos, com uma redução vertiginosa do número de processos na Justiça do Trabalho. Para se ter uma ideia, em 2016 foram distribuídas 3.957.179 novas ações trabalhistas, enquanto que em 2018 apenas 3.215.804 (2019 terminará com um número próximo a esse). Ou seja, além de frear a curva de aumento do número de processos, as novas regras reduziram em aproximadamente 20% o volume de litígios trabalhistas.

Por fim, o mais desejado efeito da Reforma, a segurança jurídica, ainda não pode ser festejado, pois o conteúdo da Lei nº 13.467/2017 continua sendo duramente criticado por instituições como o Ministério Público do Trabalho (MPT), a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que entendem que diversas normas da lei violariam a Constituição Federal e Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil.

Alguns temas já foram pacificados pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como a extinção da obrigatoriedade da contribuição sindical e inconstitucionalidade das regras que previam a possibilidade de grávidas e lactantes exercerem atividades consideradas insalubres.

Ocorre que muitos temas ainda estão pendentes de apreciação pelo STF, como trabalho intermitente, jornada de 12×36 por meio de acordo individual, limites para fixação do dano moral, pagamento de honorários sucumbenciais e custas processuais pelo Reclamante. Esse cenário indefinido gera uma grande insegurança jurídica, sendo agravado pelo fato de que não há qualquer previsão para o julgamento em definitivo de todas essas matérias pela Corte Constitucional do país.

Diante desse contexto, de luta pela retomada da economia nacional, é que foi editada a Medida Provisória da Liberdade Econômica, já convertida em lei (Lei nº 13.874/2019) e recentemente a Medida Provisória nº 905/2019, praticamente com as mesmas finalidades da Lei nº 13.467/2017, especialmente no tocante a tentativa de combate aos altos índices de desemprego e informalidade.

Essa última MP institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em CTPS, alterando inúmeros dispositivos da CLT, a exemplo de regras sobre (i) trabalho aos domingos e feriados, (ii) prêmios; (iii) participação nos lucros e resultados e (iv) índice de reajuste dos débitos trabalhistas.

Ocorre que essa Medida já vem sofrendo forte resistência das mais variadas esferas da sociedade civil e da própria Administração Pública, especialmente de órgãos do Poder Judiciário e do MPT. Para se ter uma ideia do grau de reprovação da proposta, o resultado parcial hoje na consulta pública lançada no site do Senado Federal aponta que, dos 57.575 votos computados, 55.348 são contra a MP.

Atualmente em discussão na Comissão Mista, a Medida já recebeu 1.930 emendas, o que invariavelmente acarretará numa alteração profunda do seu texto original ao longo do trâmite legislativo. Além disso, a MP já é objeto de 05 ações perante o STF, que questionam a constitucionalidade de diversos pontos da Medida e pleiteiam a sua suspensão.

Certo é que, desde a Reforma Trabalhista, em 2017, estão ocorrendo alterações robustas nas legislações trabalhistas, mas a aplicação desses novos regramentos ainda exige muita cautela por parte do empreendedor, pois muitos temas ainda estão indefinidos, pendentes de uma apreciação/posição dos Poderes Legislativo e Judiciário.

Justamente por conta dessas indefinições é que, nesse momento, o empreendedor deve controlar seus impulsos e tomar decisões mais conservadoras, sempre apoiadas no conhecimento técnico e especializado do Jurídico, para que, no futuro, providências equivocadas não venham a acarretar numa majoração do passivo trabalhista da empresa.