STF e o nexo ocupacional do COVID-19

Logo que foi publicada, a Medida Provisória nº 927, que dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do COVID-19, sofreu inúmeras críticas e sete Ações Declaratórias de Inconstitucionalidade (ADI) foram ajuizadas perante o Supremo Tribunal Federal para atacar alguns de seus dispositivos, sob o argumento comum de que afrontariam direitos fundamentais dos trabalhadores.

Inicialmente, em decisão monocrática proferida pelo Min. Marco Aurélio, o STF indeferiu os pedidos liminares e manteve a eficácia da Medida, na sua integralidade.

Contudo, em decisão plenária, proferida na sessão virtual realizada no dia 29.04, a Suprema Corte entendeu cautelarmente que 02 artigos fugiam totalmente da ratio da norma, de buscar um equilíbrio entre manutenção dos empregos e conservação das empresas, sendo um deles o artigo 29 que prevê que “os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”.

Para os Ministros, tal dispositivo ofenderia inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco, além de exigir do trabalhador uma prova diabólica, que é aquela prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida.

Tal decisão, por conta de uma conotação equivocada dada por grande parte dos meios de comunicação, tem gerado calafrios no empresariado, pois a simples suspensão da eficácia do art. 29 geraria efeitos que pulverizariam qualquer chance de muitas empresas superarem essa crise.

Isto porque, se de fato considerasse todos os afastamentos por COVID como doença ocupacional, e consequentemente como como acidente de trabalho por equiparação, a decisão acarretaria, por exemplo, (i) na obrigação de recolhimento do FGTS durante o afastamento do trabalhador; (ii) estabilidade de 01 ano; (iii) majoração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP e, consequentemente, da tributação da empresa;  (iv) aumento de ações regressivas do INSS contra a empresa; e, sem dúvida, (v) numa explosão do número de demandas trabalhistas envolvendo danos morais e matérias por doença ocupacional.

O STF, contudo, já demonstrou nos últimos julgamentos relacionados a pandemia estar ciente das consequências práticas que a inflexibilidade da legislação trabalhista pode ocasionar nesse momento, razão pela qual certamente definirá parâmetros muito mais claros sobre a sua decisão, com a responsabilidade que o momento exige, sob pena de um inevitável aumento do número de demissões e o consequente aprofundamento da crise econômica e social que o país já atravessa.

Quanto a questão técnica, é preciso registrar que a suspensão temporária da eficácia do art. 29 da MP nº 927 não implica, por si, que o STF teria reconhecido, em abstrato, o nexo de causalidade entre a COVID e as atividades laborais.

Com a suspensão, a regra trazida em tal dispositivo apenas deixou de gerar efeitos e, em assim sendo, voltam a viger as regras até então aplicadas. Especificamente para esse caso, deve ser observado, o art. 20 da Lei de Benefício (Lei nº 8.213/91), que, na alínea “d” do seu §1º, prevê expressa e claramente que “não são consideradas como doença do trabalho a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.

O COVID-19 se enquadra perfeitamente nessa hipótese, assim como o H1N1 se enquadrou anos atrás, cabendo ao Judiciário dar o mesmo tratamento jurídico. Nessa linha, a regra geral exigiria sim a comprovação do nexo de causalidade para fins de enquadramento do novo coronavírus como doença equiparada a acidente do trabalho.

De todo modo, considerando o cenário de insegurança, é importante que a classe empresarial adote algumas mediadas para minimização dos riscos de passivos trabalhistas.

No campo político, é de suma importância um acompanhamento próximo da tramitação da MP, pois tal providência permitirá que a Medida não sofra alterações substanciais no seu texto ao longo do processo legislativo. Além disso, deve-se evitar que a MP caduque, ou seja, perca sua validade por não ter sido convertida em Lei dentro do prazo, que é de no máximo 120 dias.

Outro “front de batalha”, e não menos relevante, é o do campo jurídico. Nesse, é vital que a classe empresarial esteja muito bem representada nessas Ações junto ao Supremo, com a habilitação de entidades patronais como Amicus Curiae, pois assim poderão fornecer subsídios fáticos e técnicos aos Ministros, contribuindo diretamente para a qualidade das decisões judiciais de mérito que serão proferidas, ampliando-se as chances de êxito nas ADI´s.

Atualmente, entidades como a CUT e a Força Sindical já estão habilitadas como Amicus Curiae nessas Ações para defenderem os interesses da classe trabalhadora, o que reforça a importância de uma atuação efetiva das entidades patronais.

Por fim, é importante ressaltar que, além da adoção de todas as medidas de prevenção, em consonância com as recomendações da OMS e das Autoridades, é muito importante que as empresas adotem medidas eficazes de controle, criando um acervo documental que comprove todas as providências tomadas para o enfrentamento da pandemia, principalmente na proteção dos seus colaboradores!

Tudo deve ser feito para a proteção da saúde física e psíquica dos empregados e absolutamente tudo deve ser registrado e arquivado, pois a qualidade de tal controle poderá, amanhã, definir a sobrevivência de muitas empresas, diante da enxurrada de reclamações trabalhistas que já apontam no horizonte.