Recuperação judicial: ruína ou salvação?

Indicadores da Serasa Experian registram que o primeiro mês do ano de 2017 teve uma redução significativa no número de pedidos de recuperações judiciais (queda de 14,6% em relação a janeiro/2016 e de 43,4% em relação a dezembro/2016).

Para os economistas, esse recuo do número de pedidos de recuperações judiciais, assim como o controle da inflação e as reduções da taxa básica de juros, não deixa de ser um sinal que indica para uma estabilização da economia brasileira.

A esperança de uma retomada econômica, contudo, não pode ofuscar a realidade de que a crise, que assola o País desde 2014, fez crescer rapidamente o número de empresas que “batem da porta” do Judiciário buscando uma última chance de se reerguerem. Esse fluxo fez com que o ano de 2016 atingisse o recorde histórico de pedidos de recuperações judiciais (1863 pedidos).

Considerando que o legislador, ao disciplinar a recuperação judicial, buscou claramente promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n. 11.101/2005 – Lei de Falências), é absolutamente coerente que o empresariado, diante do contexto atual, utilize-se de tal instituto para viabilizar a superação da sua situação de crise econômico-financeira.

Por outro lado, o empresariado tem que estar ciente dos riscos envolvidos, bem como de uma estatística nada animadora, de que, no cenário de 4 (quatro) empresas que enfrentam a recuperação, apenas 1 (uma) consegue efetivamente retomar as suas operações.

É inegável que o caminho da recuperação judicial é árduo, contudo, alguns fatores podem ser decisivos para o seu sucesso: organização, transparência, uma boa equipe, apoio de profissionais especializados e, principalmente, estar atento ao timing exato para formulação do pedido de recuperação.

Na esfera trabalhista da empresa, um bom controle organizacional e uma administração eficiente do passivo judicial são rotinas vitais, que uma empresa precisa implementar para que o processo de recuperação judicial tenha um desfecho positivo. Isso porque verbas trabalhistas, pela sua natureza alimentar, são sempre tratadas de forma diferenciada e, no processo de recuperação judicial, isso é evidente.

Tal relevância se justifica pelo fato de que toda e qualquer verba trabalhista, em virtude de sua natureza alimentar, sempre é tratada de forma diferenciada pelo legislador e pelo Judiciário, não sendo diferente no processo de recuperação judicial.

Logo na formulação do pedido de recuperação judicial, a Lei exige que a empresa apresente (i) a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; e (ii)  a relação de todas as ações judicias, especialmente reclamações trabalhistas, que a empresa figure como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados (incisos IV e IX do art. 51 da Lei de Falências)

Cabe ressaltar que a empresa, ao elaborar o seu plano de recuperação judicial, não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

Além disso, o plano também não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Somente por essas regras mencionadas, já podemos verificar a relevância do trabalho a ser desenvolvido pela esfera trabalhista de uma empresa que busca sua recuperação judicialmente, devendo ganhar destaque o papel da equipe jurídica que, juntamente com o departamento pessoal, terá a missão de desenvolver um trabalho de administração/eliminação de riscos, controle/redução do passivo trabalhista e até mesmo um trabalho de blindagem patrimonial da empresa e de seus sócios.

Racionalizar o processo, essa é a chave para uma recuperação judicial bem sucedida!