*Por Thiago de Araujo Rodrigues
As empresas familiares, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), correspondem a 90% das empresas no Brasil, respondendo por mais da metade do PIB do país e empregando 75% da nossa mão de obra.
Entretanto, mesmo demonstrada a importância das empresas familiares para o país, estudos apontam que apenas 30% das empresas familiares chegam à sua segunda geração e pouquíssimas sobrevivem até a terceira geração.
Dentre os maiores desafios à longevidade das empresas familiares, está o planejamento da sucessão. Em pesquisa realizada pela PwC, concluiu-se que apenas 24% dessas empresas se preparam para a sucessão, etapa essencial para garantir a longevidade e manter a competitividade da empresa através de inúmeras gerações.
Muito dessa falta de preparo reside em questões culturais, pois a falta de visão de longo prazo aliada à preconceitos e superstições inibe conversas produtivas relativas à estratégias para garantir a continuidade das empresas após o falecimento de seus sócios.
Pensar na sucessão empresarial nas empresas familiares vai além de apenas transmitir os bens aos herdeiros, mas realizar a preparação necessária para se alcançar a harmonia entre os interesses da família e a continuidade da empresa através das gerações.
Trazendo a reflexão para o aspecto financeiro da sucessão empresarial, sabemos que o custo de uma sucessão no Brasil, apesar de ser um dos mais baixos do mundo, impacta severamente empresas que não se preocuparam em realizar um planejamento sucessório. Na falta de um dos sócios de uma empresa, nosso código civil nos remete primeiramente ao contrato social da sociedade, e somente em caso de ausência de previsão quanto à sucessão de seus sócios é que se aplicará as disposições gerais do código.
Infelizmente, tais disposições muitas vezes deixam os sócios remanescentes entre a “cruz e a espada”, na linguagem popular, pois estes deverão decidir pela entrada dos herdeiros do sócio falecido no quadro societário ou o pagamento dos haveres correspondentes ao valor das quotas daquele sócio aos herdeiros no prazo de 90 dias.
Fica fácil contemplar cenários em que tais previsões provoquem o fim de uma sociedade.
Sob o aspecto familiar, os herdeiros do sócio falecido também deverão arcar com altos custos. Sabemos que o inventário de um(a) patrimonialista traz consigo não apenas o peso daquele momento difícil para a família, mas a necessidade de celeridade para garantir a continuidade dos negócios e a preservação do patrimônio familiar.
Em muitos casos, apenas a existência de uma alta liquidez financeira garantirá que a família possa arcar com os custos envolvidos: Emolumentos cartorais, custas judiciais, honorários advocatícios e o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação).
Sobre este último, devemos ressaltar que a Reforma Tributária aprovada em 2023 trouxe alterações importantes que impactam nosso estimado Estado do Amazonas: a obrigatoriedade da progressividade da alíquota.
Ao longo de décadas, o Amazonas se destacou como um refúgio fiscal, oferecendo uma alíquota ímpar de 2% para o Imposto sobre Doações e Heranças. Esse benefício, contudo, está à beira de uma transformação profunda. Com a iminente imposição da progressividade em 2024, testemunharemos a mudança no cenário tributário do estado, alinhando-o aos demais estados da Federação. O que outrora era considerado uma vantagem estratégica, está prestes a se tornar uma questão de custos substanciais para aqueles que não se preparam.
Concluímos ressaltando que muitas das dificuldades apontadas neste artigo podem ser mitigadas através de um Planejamento Sucessório bem elaborado. Uma equipe de especialistas pode auxiliar tanto empresas familiares a planejar sua sucessão e garantir a longevidade dos negócios, quanto ajudar famílias empresárias a adotar estratégias para manter a harmonia entre os herdeiros e alcançar uma maior eficiência tributária ainda em 2024.