Penhora de criptomoedas: mais uma ferramenta de satisfação no processo de Recuperação de Crédito

*Por Michelle Tachy

Em 20 de junho de 2023 entrou em vigor a lei nº 14.478/22 que regulamenta a os ativos digitais no Brasil, na intenção de trazer mais segurança para o setor, além de definir e enquadrar os crimes e fraudes cometidos por pessoas e empresas que atuam no mercado cripto. Com isso, os profissionais que atuam em recuperação de crédito, devem se atentar a esta nova regulação, de forma que sua atuação acompanhe os novos meios de alocação de patrimônio. Nesse contexto e acompanhando o mercado atual, é necessária a discussão sobre a possibilidade de penhora dessa categoria de ativos.

Num primeiro momento, é importante registrar que, segundo os relatórios anuais do Conselho Nacional de Justiça, mais da metade das ações judiciais ativas no Brasil encontram-se em fase de execução. Segundo o Relatório “Justiça em números 2023”: O Poder Judiciário contava com um acervo de 81 milhões de processos pendentes de baixa no final do ano de 2022, sendo que mais da metade desses processos (52,3%) se referia à fase de execução[1].

Considerando tais perspectivas, a primeira coisa que se precisa ter em mente é que os procedimentos para a efetiva recuperação de um crédito vão além do mero ingresso de ações judiciais e realização de procedimentos comuns de penhoras eletrônicas e físicas. Com o objetivo de dar mais eficiência e agilidade aos processos judiciais de cobrança, é importante que os operadores estejam atentos às ferramentas disponíveis para alocação de ativos, a fim de viabilizar, de forma eficaz, a satisfação do crédito, tornando-se mais célere e assertiva as demandas na recuperação do crédito.

Segundo o art.3º da nova lei, “considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”. Com esse conceito, não restando dúvidas de que mesmo se estamos tratando de bens imateriais, eles têm o propósito de pagar, sendo portanto, passíveis de ser penhorados, uma vez identificados no rol de patrimônio do devedor.

Ademais, com o novo regulamento, haverá uma unificação das informações referentes às transações dos ativos virtuais, o que possibilitará um pedido de ofício aos agentes financeiros, ou mesmo ao Banco Central, para indicarem a existência, ou não, de operações realizadas em nome do devedor. Com isso, aproveitando-se da tecnologia existente e de pessoas especializadas, as novas formas penhoras de crédito trazem resultados diferenciados no processo de recuperação.

A inadimplência é um problema que exige bastante atenção do empreendedor e as medidas de ação precisam ser estrategicamente pensadas, sendo sempre valioso o apoio daqueles que possuem expertise no assunto. Tratando-se das demandas judiciais de cobrança, é possível concluir que é fundamental a investigação patrimonial mais profunda, incluindo neste rol os ativos virtuais, para garantir a satisfação das execuções e a efetiva recuperação do crédito, considerando que os moldes tradicionais de penhora não estão sendo suficientes para a finalização dos feitos. Aliados a isso, o Judiciário tem um papel importante neste processo, em compreender as novas formas de composição patrimonial e viabilizar ao credor a satisfação de crédito, considerando esses bens como passíveis de penhora.

[1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/08/justica-em-numeros-2023.pdf