*Por Beathriz Moura
A pandemia da Covid-19 acabou limitando o trabalho presencial e impulsionou a forma de trabalho remoto, nos últimos anos, o teletrabalho consolidou-se como uma prática comum no ambiente corporativo brasileiro. Ainda que o modelo remoto tenha sido intensificado no período pandêmico, sua regulamentação jurídica já havia sido prevista pela Reforma Trabalhista, por meio da Lei nº 13.467/2017.
Entretanto, apesar de conferir contornos normativos ao teletrabalho, a legislação ainda apresenta lacunas, especialmente quanto à definição dos limites de jornada e à garantia do direito à desconexão (prerrogativa do trabalhador de não ser exigido, abordado ou acionado fora do expediente contratual).
Com a promulgação da Lei nº 14.442/2022, houve importantes alterações no artigo 62 da CLT, a legislação passou a exigir que o empregador promova mecanismos de acompanhamento da jornada de colaboradores remotos, sob pena de responsabilização por jornadas excessivas e violações aos períodos legais de descanso.
Além disso, a nova norma acrescentou o artigo 75-F, estabelecendo prioridade na oferta de vagas remotas a pessoas com deficiência e a empregados com filhos (ou crianças sob guarda judicial) de até quatro anos de idade. Também autorizou, no §6º do Art. 75-B, a adoção do regime de teletrabalho por estagiários e aprendizes, ampliando o escopo de aplicação da modalidade.
Embora a flexibilização das relações laborais tenha ampliado a produtividade e o alcance operacional das empresas, também trouxe consigo novos desafios jurídicos, pois com o trabalho remoto podendo ser realizado em tese de qualquer lugar, entra a necessidade de estar constantemente conectado aos aparelhos de comunicação, sem horario fixo para início, descanso e fim, além do maior isolamento social.
Pois o empregado está sujeito a dividir seu espaço privado com seu espaço laborativo, tornando-se comum, nesse âmbito, que o teletrabalhador se veja conectado ao seu trabalho na integralidade de seu dia, mesmo nos períodos destinados ao descanso.
A fim de regulamentar essas lacunas temos alguns projetos de lei, como a PL nº 4579 /2023, atualmente apensado ao PL nº 49/2020, e sob a relatoria do deputado Reimont (PT/RJ) na Comissão de Trabalho (CTRAB), o PL de autoria do Deputado Fábio Teruel, busca regulamentar expressamente o direito à desconexão, propondo restrições à comunicação fora da jornada e penalidades pelo seu descumprimento.
Apesar do trabalho sempre ter estado presente na vida do ser humano, essa modalidade tras junto com as diversas flexibilidades, um ponto de atenção, pois a constante necessidade de estar conectado pode comprometer a segurança e a saúde do trabalho, devendo haver equilibrio e uma cultura bem consolidada na empresa.
Tendo estas questões em mente, o direito à desconexão tem sido reconhecido pela Justiça do Trabalho como corolário dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do lazer e da saúde. Decisões recentes têm responsabilizado empregadores que exigem disponibilidade constante, com condenações ao pagamento de horas extras e, em casos mais graves, indenizações por danos morais.
Empresas que não delimitam claramente os períodos de jornada e repouso, especialmente no regime remoto, expõem-se a passivos trabalhistas consideráveis.
Assim, para mitigar riscos jurídicos e promover um ambiente de trabalho saudável, recomendamos que as empresas que adotam o regime de teletrabalho:
• Estabeleçam políticas internas claras sobre jornada de trabalho e canais de comunicação;
• Adotem sistemas eletrônicos de controle de ponto aplicáveis também ao trabalho remoto;
• Capacitem lideranças e gestores sobre a importância de respeitar os limites legais de jornada;
• Insiram cláusulas contratuais específicas para colaboradores em regime de teletrabalho, regulando expectativas e responsabilidades.
O teletrabalho pode, sem dúvida, representar ganhos de produtividade, economia e satisfação profissional. No entanto, para que esses benefícios se concretizem de forma sustentável, é indispensável que o modelo seja estruturado com responsabilidade, assegurando o cumprimento da legislação e a preservação da saúde física e mental dos trabalhadores.