O novo ITCMD no Amazonas: mudanças e oportunidades

*Por Thiago de Araújo Rodrigues

A legislação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no Amazonas passou por uma transformação profunda com a Lei Complementar 269/24, que alterou o Código Tributário Estadual (CTE – LC 19/97). Entre as principais mudanças, destacam-se a adoção de alíquotas progressivas, a ampliação do escopo de incidência sobre bens no exterior e, sobretudo, novas previsões para a forma de avaliação de determinados bens que em conjunto com o comportamento recente da Secretaria de Fazenda altera drasticamente a transmissão multigeracional em nosso Estado.

Após décadas aplicando uma alíquota FIXA, o Estado do Amazonas se adapta às exigências trazidas pela Emenda Constitucional 132/2023 (Reforma Tributária) e passa a aplicar a PROGRESSIVIDADE em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação:

2% para valores até R$ 2 milhões (respeitada a faixa de isenção);

3% para valores acima de R$ 2 milhões e abaixo de R$ 6 milhões;

4% para valores acima de R$ 6 milhões.

À primeira vista,  este aumento pode não parecer tão consequente. Entretanto nossos olhos devem estar voltados principalmente às novas  previsões trazidas para o caso específico da transmissão de quotas ou ações de pessoas jurídicas de capital fechado (Artigo 121-B da Lei 19/1997), sendo exigido que a avaliação corresponda no MÍNIMO ao patrimônio líquido atualizado, devendo ser ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado.

Tal previsão, aliada à mudança de comportamento da Secretaria de Fazenda que desde de dezembro de 2024 vem redobrando seus esforços para reavaliar à maior os bens transmitidos por doação e inventário dos contribuintes, mete fim à era em que o Estado do Amazonas foi conhecido como paraíso fiscal do Planejamento Sucessório.

Outro aspecto inovador da legislação é a tributação de bens no exterior, tornando o Amazonas o primeiro estado a prever expressamente essa incidência após a reforma tributária (Fugindo assim do debate sobre a falta de lei complementar que regule a tributação de heranças e doações no exterior). Nos casos em que:

● O falecido ou doador residia no Amazonas, mesmo que o bem esteja fora do Brasil;

● O herdeiro ou donatário reside no Amazonas, independentemente da localização do bem e do domicílio do doador ou falecido;

● O bem estiver no Amazonas, ainda que o falecido, doador, herdeiro e donatário residam no exterior.

Com essas mudanças, torna-se evidente que estratégias simples de sucessão não serão suficientes para reduzir a carga tributária de heranças e doações. A nova base de cálculo, aliada à progressividade e à ampliação do alcance do ITCMD, obriga contribuintes a adotar planejamentos sucessórios mais sofisticados e criteriosos.

Aqueles que desejam preservar seus patrimônios e minimizar o impacto fiscal precisarão buscar alternativas estruturadas e o auxílio de profissionais extremamente capacitados para combater esta nova sede arrecadatória de um estado que está cada vez mais atento e rigoroso.

Para não finalizarmos nosso artigo apenas com notícias alarmantes, é importante mencionar os pontos positivos da Lei  Complementar 269/24.

Inicialmente, temos a criação de faixas de isenção que trazem um real impacto para famílias de menor patrimônio: Espólios cujo valor total não ultrapasse R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) para as transmissões em inventário, e doações cujo valor não ultrapasse R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano, por donatário, criando oportunidades para planejamentos sucessórios de longo prazo.

Para concluir, não podemos deixar de trazer a tese tributária que deu o que falar neste início de ano: Fatos geradores ocorridos entre a promulgação da lei supracitada (23 de dezembro de 2024) e 23 de março de 2025 estariam SEM ALÍQUOTA APLICÁVEL DE ITCMD!. Explicamos.

O Artigo 119 do Código Tributário do estado que trazia a alíquota fixa de 2% foi REVOGADA pela lei 269/24. Como o artigo 119-A que trouxe as novas alíquotas progressivas que mencionamos acima deve respeitar os princípios tributários da anterioridade e da noventena, as mesmas só poderiam ser aplicadas após findo o período de noventena (23 de março de 2025). Ora, sendo o imposto composto de Base de Cálculo e Alíquota, e que os efeitos da revogação foram imediatos, nos encontramos então em um período onde NÃO HÁ ALÍQUOTA aplicável, não podendo assim o estado cobrar o imposto sobre as operações ocorridas durante este período de VACATIO LEGIS.

Mas atenção! O Estado não deixou de cobrar, e nem vai se dar por vencido facilmente. A própria procuradoria do estado já se posicionou de que está disposta a brigar para manter a possibilidade de cobrança com a alíquota antiga. O desfecho? Veremos quando tivermos as primeiras decisões judiciais.