No primeiro dia desse mês de março, o Presidente Jair Bolsonaro editou a Medida Provisória nº 873/19, que, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho e a Lei nº 8.112/90, disciplinou novas regras em relação a contribuição sindical. Novas regras e velha insegurança, como sempre.
Inicialmente, é importante lembrar que a “Reforma Trabalhista”, implementada pela Lei nº 13.467/17, já havia tratado do tema, de forma profunda, tendo as alterações sido extremamente criticadas por entidades sindicais e por parcela significativa de membros do Judiciário e do Ministério Público do Trabalho.
Em resumo, a Lei nº 13.467/17 acabou com a compulsoriedade da contribuição sindical e, com isso, a obrigação dos empregadores de descontar tal contribuição foi limitada àqueles empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Tal providência era inevitável, pois o Brasil precisava avançar para um patamar superior, de liberdade sindical real e plena, para que as categorias possam contar com Sindicatos realmente representativos, atuantes e combativos quanto aos direitos dos seus representados.
A MP 873/19, por sua vez, além de reforçar a desobrigação do pagamento da contribuição sindical, traz regramento que acaba por impedir que empregados celetistas e servidores públicos autorizem o pagamento das contribuições através de desconto em folha. Com a Medida, o recolhimento das contribuições sindicais somente poderia ocorrer por meio de boleto bancário.
Como já esperado, a reação foi imediata. Em menos de um mês, a MP 873/19 já foi bombardeada por uma chuva de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN´s)[1]{C}, por meio das quais partidos políticos, entidades sindicais e também o Conselho Federal da OAB sustentam, em regra, que o tema objeto da MP não teria relevância e urgência, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, e que a Medida teria em seu bojo regras que afrontariam a autonomia dos Sindicatos e que inviabilizariam financeiramente o funcionamento de milhares de entidades sindicais país a fora.
Essa mesma fundamentação tem lastreado decisões recentes da Justiça do Trabalho[2], favoráveis a entidades sindicais, sendo recorrente o entendimento de que a Medida contraria dispositivos constitucionais, inclusive quanto a garantia constitucional da convenção coletiva.
Diante desse cenário, a insegurança para a classe empresarial é evidente, ainda mais se considerarmos que regras disciplinadas por Medida Provisória não geram qualquer estabilidade. Tanto é verdade que, num exemplo recente, a MP 808/17, editada para promover ajustes à “Reforma Trabalhista”, não virou lei e acabou perdendo sua validade após 160 dias de vigência, acarretando consequências graves, com prejuízos sempre suportados pelo empresariado.
Por tudo isso, aplicar cegamente as normas trazidas pela MP 873/19 é um grande risco para qualquer empregador, sendo importante a cautela de se aguardar um amadurecimento maior da discussão acerca do tema, e ter ciência de que, para se ter uma segurança jurídica mínima em relação a essas novas regras sobre a contribuição sindical, antes de qualquer coisa, a Medida Provisória teria que ser convertida em Lei, mas a realidade é que as chances de que isso ocorra são desanimadoras.
{C}[1]{C} ADIn´s 6.092, 6.093, 6.098, 6.099, 6.101, 6.105, 6.107 e 6.108, todas sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal.
{C}[2]{C} Processos nº 0020464-48.2019.5.04.0000 e 0020406-89.2019.5.04.0341