Novas (antigas) medidas para enfrentamento da crise

Por Luciano de Almeida Souza Coelho*

Mais de um ano após a o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020) e da edição das Medidas Provisórias 927 e 936, o Brasil, assim como todo o mundo, ainda segue em sua luta contra a pandemia de COVID-19, com um horizonte cada vez mais claro, e infelizmente pessimista, no tocante ao agravamento das crises social e econômica no país, potencializadas por um contexto de instabilidade política. 

Esse cenário tem impactado direta e gravemente as relações de trabalho, acarretando, inclusive, no aumento exponencial do número de pedidos de recuperação judicial ou mesmo de falência, bem como nos índices recordes de desemprego e informalidade no país. 

Visando minimizar os impactos da pandemia na esfera laboral, o Governo Federal editou as MPs 1.045 e 1.046, com textos praticamente idênticos aos das MPs 936 e 927Tais Medidas, em vigor desde a publicação em 27 de abril, disciplinam, respectivamente: (i) o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; e (iimedidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. 

De forma bastante resumida, a MP 1.045 disciplina como medidas do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda: (i) o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregadonas hipóteses de redução proporcional de jornada salário ou mesmo de suspensão temporária do contrato de trabalhoindependentemente do (i) cumprimento de qualquer período aquisitivo; (ii) tempo de vínculo empregatício; e (iii) número de salários recebidos. 

O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 dias (enquanto na MP 936 o limite era de 90 dias)nos percentuais de 25%, 50% e 70% quando ajustado por meio de acordo individual escrito com o empregado, podendo o empregador definir outros percentuais, inclusive superiores, caso o acordo decorra de negociação coletiva. 

A Medida também prevê que, através de acordo individual escrito com o empregado ou por negociação coletiva, o empregador poderá pactuar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 120 dias. Ao mesmo tempo que alongou o prazo previsto na MP 936 (60 dias)a MP 1.045 limitou a utilização da medida pelo empregador a uma única vez, enquanto a MP 936 permitia o fracionamento em até 2 períodos de 30 dias. 

MP nº 1.046/21, que é praticamente uma republicação da MP nº 927/20, novamente dispõe sobre medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores no enfrentamento das consequências sanitárias e econômicas da pandemia de COVID-19, pelo prazo de 120 dias. 

Dentre as medidas previstas para enfrentamento da crise, a MP prevê o teletrabalho, podendo o empregador determinar que o empregado trabalhe nesse regime independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro da alteração no contrato de trabalho. 

Foi novamente prevista a possibilidade do empregador antecipar as férias do seu empregado, ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. E a remuneração das férias poderá ser paga até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o adicional de um terço poderá ser pago após sua concessão, até a data de pagamento do 13º salário.  

Férias coletivas também poderão ser concedidas pelo empregador, sem a necessidade de comunicação prévia do Ministério da Economia e do Sindicato da categoria, não se aplicando o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. 

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, que, na MP nº 927/20, apenas poderiam ser aproveitados com a concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. 

A interrupção das atividades pelo empregador e a constituição banco de horas, para a compensação no prazo de até 18 meses, também foram autorizadas pela nova Medida editada pelo Governo Federal. 

Dentre outras medidas, a MP 1.045 ainda prevê a suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, podendo o recolhimento ser realizado sem a incidência de atualização, de multa e de encargos, em até 4 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021. 

É certo que tais medidas não podem vir desacompanhadas de outras ações estatais, nos mais variados campos (sanitário, social, econômico…), mas, sem dúvida, são extremamente relevantes para a preservação de empresas e empregos em momento tão crítico do país.  

Entretanto, é muito importante que o empregador, antes de tomar qualquer decisão, faça uma análise detalhada do perfil da sua empresa e das suas perspectivas em relação a esse período de pandemia (e até mesmo pós-pandemia), para que, com o apoio do seu setor jurídico, defina a medida, ou conjunto de medidas, que seja(m) mais apropriada(s) para o desempenho eficiente do negócio, tanto em produtividade como em garantia da dignidade e da saúde (física e mental) dos seus colaboradores. 

*Pós-graduado em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra e Especialista em Processo pela Centro da Cultura Jurídica da Bahia – CCJB. Diretor da U.S. Chamber of Commerce of Amazonas. Secretário da Comissão de Direito Empresarial da OAB/AM. Presidente da Comissão de Análise Prévia dos Processos do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AM.