*Por Priscila Soares
Entrou vigor a partir do dia 01/01/2024, a Lei nº 6.646/2023 que trata do novo regimento de custas dos serviços do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
O objetivo da lei foi unificar a temática de custas processuais que anteriormente eram tratadas em normas distintas.
Ocorre que a lei, apesar de trazer pontos positivos como transparência, organização e celeridade, traz à tona a discussão sobre a efetivação do acesso à Justiça bem como do exercício do contraditório e ampla defesa.
Isso porque, a nova lei em termos gerais quase que dobrou o valor das custas processuais.
Vejamos:
Valor das causas processuais vigente até Dezembro de 2023 (Portaria 116/2017 PTJ)1
Valor da Causa | Valor das Custas |
De 1.042,49 até 1.743,02 | 198,19 |
De 1.001.570,05 em diante (Fixo) | 13.125,59 |
Valor das causas processuais vigente a partir de Janeiro de 2024 (Lei 6.646/2023)2
Valor da Causa | Valor das Custas |
Até 1.042,48 | 216,32* |
De 1.001.570,05 em diante (Fixo) | 26.563,96* |
*Valor sem a inclusão da taxa judiciária de 0,5% do valor da causa.
Diante deste cenário é importante que se possa avaliar as alternativas para o acesso à justiça.
Dentre elas, a lei manteve a não incidência de custas para acesso em 1º grau de jurisdição ao Juizados Especiais Cíveis, Criminal e Fazendário.
Tem-se ainda, a previsão da Gratuidade da Justiça em que, em alguns casos, se faz necessária a comprovação da hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem que isso comprometa seu recurso financeiro mínimo.
Além disso, a lei atual possibilita o pagamento parcelado das custas iniciais principalmente, a ser emitida pelas contadorias, sendo:
Média | Parcelas |
Até 3 salários-mínimos | 3 vezes |
Superior a 3 salários mínimos | Até 6 vezes |
Importante destacar que o não pagamento de quaisquer das parcelas ocasiona o vencimento integral das demais parcelas, e o pagamento deverá ser feito dentro do prazo de 5 dias sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
IMPACTOS DA LEI NOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO
Além dos impactos nas ações iniciais, a lei trouxe grande preocupação em relação aos processos de execução, visto que valores de atos processuais sofreram aumento substancial. Vejamos:
Ato | Valor por Ato (Portaria 116/2017 PTJ)[1] |
Consultas eletrônicas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) | 14,98 |
Citação, intimação, notificação (área urbana) Por Oficial de Justiça | 65,00 |
Ato | Valor por Ato (Lei 6646/2023)[2] |
Consultas eletrônicas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD) | 37,55 |
Citação, intimação, notificação (área urbana) Por Oficial de Justiça | 93,96 |
Com isso, as ações de execução precisaram ser avaliadas de acordo com o custo-benefício entre o ajuizamento e os valores a serem gastos no decorrer da ação.
Isso reflete diretamente no direito de o exequente exigir seu crédito perante a justiça, uma vez que as ações, na maioria das vezes somente são protocoladas após inúmeras tentativas de conciliações extrajudiciais junto ao devedor.
Por compreender que alterações como estas podem impactar diretamente nas ações promovidas no âmbito do poder judiciário, é importante a busca por uma banca jurídica que esteja em constante atualização em relação as inovações legislativas, para que não ocorram possíveis prejuízos processuais em razão do descumprimento da lei vigente.
[1]https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=9&nuDiario=2082&cdCaderno=1&nuSeqpagina=1
[2] https://diario.imprensaoficial.am.gov.br/portal/visualizacoes/pdf/17376/#/p:1/e:17376