Medidas aptas à recuperação de Ativos na execução judicial

É de conhecimento público que o nível de inadimplência no Brasil, em regra, é elevado, mas, em tempos de crise, este número tem atingido índices alarmantes. Segundo informe do Serasa Experian,[1] o Brasil chegou a 61 milhões de inadimplentes em maio deste ano, número que preocupa os empresários e obstrui toda a cadeia de consumo e de circulação de riquezas.

Nesse contexto, pode-se perceber que o devedor está cada vez mais desprovido de rendimento e liquidez para adimplir suas obrigações, o que reduz significativamente a probabilidade do credor ter seu crédito satisfeito.  

Além disso, a lentidão das demandas judiciais dificultam por demais o pagamento das dívidas, especialmente em razão do longo e penoso caminho que o credor precisa percorrer até a conclusão uma ação judicial de cobrança. Em muitos casos, quando o vencedor na ação finalmente adentra às medidas de constrição para reaver os valores devidos, descobre que o devedor não possui mais patrimônio para o pagamento da dívida, inviabilizando o cumprimento da obrigação.

Nesta perspectiva, agilizar os meios de persecução do crédito é medida que se impõe, exigindo-se que as bancas jurídicas especializadas busquem incessantemente formas legais para garantir aos seus clientes o pagamento da obrigação que lhes é devido.

Dentre os institutos processuais existentes, o cumprimento provisório de sentença, com as inovações trazidas pelo novo CPC, tem sido um instrumento eficaz para resguardar o ganho efetivo do credor, garantindo valores na esfera patrimonial do devedor no momento em que a disputa judicial ainda está em fase recursal, desde que atendidos os requisitos  legais.

Em caso recente do Escritório, pudemos nos utilizar deste instituto, numa ação monitória em que, proferida sentença favorável ao credor, todos os meios recursais possíveis foram utilizados pelo inadimplente para procrastinar ao máximo a demanda judicial. Neste ínterim, analisados os aspectos processuais necessários, utilizamos do cumprimento provisório de sentença, garantindo a integralidade do débito antes mesmo do final do processo, quando o devedor já não possuía qualquer bem ou quantia em sua esfera patrimonial.

Desta feita, não restam dúvidas de que garantir valores em favor do credor, em momento em que a crise esvazia rapidamente o patrimônio do devedor, traz ganhos práticos significativos, pois mitiga os riscos de uma cobrança judicial frustrada.

O jurista conhecedor do instituto, com a capacidade de analisar detidamente a condição e circunstância de cada caso, tem utilizado o cumprimento provisório para avançar na concretização da sentença, antecipando etapas executórias que, posteriormente, se mostrarão indispensáveis à satisfação do crédito.

Por fim, é importante ressaltar que este e outros instrumentos que visam dar efetividade ao cumprimento das ações judiciais, certamente trarão maior segurança jurídica às relações comerciais, resgatando a confiança entre os seus agentes e, consequentemente, estimulando da circulação de riquezas no país.

[1] https://www.serasaconsumidor.com.br/blog/2017/07/03/numero-de-inadimplentes-bate-recorde-historico-ao-atingir-61-milhoes/