*Por Luciano de Almeida Souza Coelho
Está chegando a hora! Em 1º de agosto, as penalidades administrativas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) passarão a ser aplicáveis pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A ANPD, ainda que tardiamente, foi efetivamente criada, e passou a tomar inúmeras providências para uma regulamentação dos temas relacionados a proteção de dados no país. Além de guias orientativos, a entidade firmou um acordo de cooperação técnica com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e designou uma audiência pública no dia 08 de julho para discutir com a sociedade o mecanismo de fiscalização que pretende adotar, com previsão de ações de monitoramento, orientação, prevenção e aplicação de sanção.
Diante dos desafios impostos pela pandemia de COVID-19, é bem verdade que uma parcela significativa do empresariado desconhece completamente do que trata a LGPD, a complexidade de suas regras e a gravidade das penalidades advindos de seu eventual descumprimento, mesmo após quase dois anos do início de sua vigência.
Ajustando o foco para a seara trabalhista, é importante registrar que toda empresa, independentemente do porte e da área de atuação, é inevitavelmente uma controladora de dados, sendo de sua responsabilidade todas as decisões pertinentes ao tratamento dos dados pessoais de cada um dos seus empregados.
Como já dito em artigo anterior, os deveres do empregador para com a proteção de dados já surgem na fase pré-contratual, em que inúmeros dados de candidatos são coletados para o processo de recrutamento e seleção (a maioria sem a menor necessidade). No caso dos candidatos selecionados, tais dados ainda podem vir a ser aproveitados ao longo da relação contratual, mas e em relação ao conjunto de dados coletados (inclusive, dados sensíveis) de pessoas que não preencheram as vagas?
Mesmo durante a relação empregatícia, a LGPD deixa claro que o empregador não tem direito a “tomar posse” de todo e qualquer dado do seu empregado, mas tão somente do mínimo necessário para o cumprimento do contrato de trabalho.
A partir de agora, todos os documentos e rotinas da empresa devem ser revisitados, aditivos contratuais entabulados com colaboradores, parceiros e fornecedores. Todos os dados, da CTPS ao registro biométrico, devem ser mapeados pelo empregador, passando a tratá-los de acordo com os princípios e regras da LGPD, protegendo os que realmente forem necessários e descartando (ou anonimizando) todos os demais.
Não havia qualquer dúvida de que esse tipo de querela seria também objeto de apreciação pela Justiça do Trabalho. Segundo levantamento feito em janeiro deste ano pela empresa Data Lawyer Insights, a pedido do jornal Valor Econômico, a LGPD já aparece em 139 ações trabalhistas, com valores que somados alcançam o montante de R$ 15 milhões. Em tais demandas, os trabalhadores estariam se utilizando da LGPD para a obtenção de informações que, de alguma forma, fortaleceriam a argumentação de reclamações.
Certo é que a lei é nova, com normas complexas, que exigem uma atuação multisetorial e sinergética para sua aplicação na empresa, bem como uma mudança de cultura das empresas, que devem deixar de encará-la apenas como mais um regramento burocrático que aumenta o custo do negócio, para vislumbrar os inúmeros benefícios que dela decorrem, como organização e digitalização dos processos internos, aumento da segurança jurídica e o fato de ter se tornado uma vantagem competitiva para as empresas em conformidade.
Não há mais tempo a perder, urge a necessidade de todo empregador buscar uma adequação a LGPD, respeitando o perfil do seu empreendimento, pois o risco de passivos trabalhistas será muito menor para aquelas empresas que já se adequaram ou que, pelo menos, estejam implementando um plano de ações para uma efetiva proteção dos dados de seus colaboradores.
*Pós-graduado em Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra e Especialista em Processo pela Centro da Cultura Jurídica da Bahia – CCJB. Diretor da U.S. Chamber of Commerce of Amazonas. Secretário da Comissão de Direito Empresarial da OAB/AM. Presidente da Comissão de Análise Prévia dos Processos do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AM.