Lei da Liberdade Econômica e criação do novo tipo societário: Sociedade Unipessoal Limitada

Em 20 de setembro de 2019, foi sancionada a Lei 13.874, mantendo as alterações legais realizadas pela Medida Provisória nº 881, a “denominada MP da Liberdade Econômica”. Com isso, restaram consolidadas as modificações feitas a diversos textos legais, estabelecendo novas regras que tem por finalidade desburocratizar e simplificar as atividades empresárias no Brasil.

Em artigos anteriores, já havia mencionado as modificações inerentes alguns institutos, como a desconsideração da personalidade jurídica e o impacto desta lei nas relações contratuais. Feito isso, outro aspecto de extrema relevância nestas alterações que deve ser abordado, diz respeito a criação da Sociedade Unipessoal Limitada: Sociedade criada para desenvolver a atividades econômica organizada, com as características e requisitos da sociedade limitada, sem a necessidade de pluralidade de sócios.

Como se sabe, para se ter mais segurança e minimizar os riscos da atividade empreendedora, muitas pessoas optam por montar sociedades limitadas em que o verdadeiro empreendedor possui 99% (noventa e nove por cento) da quotas e o segundo sócio, empresta seu nome apenas para a composição do quadro com o 1% (um por cento) restante.

Mesmo com a existência de outras modalidades de atuação individual, não se impediu a formatação societária acima. Seja porque o Microempreendedor Individual (MEI) possui limite de funcionários e faturamento anual, e seja porque a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) possui a exigência mínima de capital social de 100 (cem) vezes o salário mínimo vigente no país. Essas modalidades possuem caraterísticas que trazem menos benefícios que a Sociedade Limitada e mais complexidade para o exercício da atividade empresarial.

Na prática, foi possível verificar que, mesmo após a criação destas espécies de sociedades individuais, os empreendedores continuaram adotando a sociedade limitada, para se livrar dos requisitos limitadores pertencentes a cada uma daquelas, trazendo um sócio figurativo para composição com o fim de manter os benefícios inerentes à Sociedade Limitada, especialmente a proteção do patrimônio dos sócios e a desnecessidade de limite mínimo do capital social.

Com a Lei da Liberdade Econômica, veio a modificação específica ao art.1052, deixando claro que a Sociedade Limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas, aplicando-se no que couber, as disposições sobre contrato social para essas sociedades unipessoais.

Assim, a partir de agora, este instrumento permite que o sócio individual aproveite todos os benefícios que propõe a Sociedade Limitada, dispensando a pluralidade de sócios na formação de uma sociedade organizada (affectio societattis).

Trazidos os pontos de mudança, vale ressaltar que a Sociedade Limitada Unipessoal é vista por alguns como um instituto que pode trazer insegurança jurídica, especialmente por permitir a proteção patrimonial do sócio que pode integralizar valores ínfimos apenas para cumprir a exigência legal.

Em contrapartida, o legislador e especialistas enxergam com otimismo o novo modelo societário, que visa potencializar a abertura de novos negócios e fomentar a promoção de novos investimentos, a começar pelas startups, que tem por pressuposto a existência de uma ideia e a vontade de empreender, podendo formalizar seu negócio sem muita burocracia e com baixo custo inicial.