*Por Divino Barreto Junior
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado e simplificado, destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Este regime visa desonerar e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dessas empresas, promovendo um ambiente mais favorável ao empreendedorismo. No entanto, uma questão relevante e frequentemente debatida é a aplicabilidade das imunidades tributárias previstas na Constituição Federal às empresas optantes pelo Simples Nacional, tema central do Recurso Extraordinário nº 603.497, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) como Tema 207 de repercussão geral.
Os dispositivos constitucionais em análise são o artigo 149, § 2º, I, que trata das contribuições sociais, e o artigo 153, § 3º, III, que dispõe sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Ambos preveem imunidades específicas que, conforme interpretação extensiva, podem beneficiar empresas optantes pelo Simples Nacional, incluindo a isenção das contribuições ao PIS (Programa de Integração Social) e à COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).
Artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal
O artigo 149, § 2º, I, estabelece que as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação. Esta imunidade visa fomentar a competitividade das empresas brasileiras no mercado internacional, desonerando as operações de exportação.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a interpretação dessa imunidade é crucial. O regime do Simples, ao englobar diversos tributos em um único pagamento unificado, pode levar à discussão sobre a extensão das imunidades constitucionais. A jurisprudência do STF tem evoluído no sentido de reconhecer que as imunidades tributárias devem ser aplicáveis de maneira uniforme, independentemente do regime tributário adotado pela empresa. Assim, as empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam exportações deveriam, em tese, beneficiar-se dessa imunidade, evitando a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre suas receitas de exportação.
Artigo 153, § 3º, III, da Constituição Federal
O artigo 153, § 3º, III, dispõe que o IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Esta disposição complementa a imunidade prevista no artigo 149, reforçando o incentivo às exportações brasileiras. Para as empresas do Simples Nacional, que podem incluir indústrias de pequeno porte, a aplicação desta imunidade é igualmente significativa.
A lógica jurídica que sustenta a aplicação dessa imunidade às empresas optantes pelo Simples Nacional baseia-se na interpretação sistemática da Constituição. Ao criar o Simples Nacional, o legislador objetivou simplificar a carga tributária e o cumprimento das obrigações fiscais, sem retirar direitos e garantias fundamentais, como as imunidades tributárias previstas na Constituição. Portanto, negar a aplicabilidade dessas imunidades às empresas do Simples Nacional seria contrariar o propósito constitucional de fomentar o desenvolvimento econômico e social.
Jurisprudência do STF e o Tema 207
O reconhecimento do Tema 207 pelo STF trouxe maior clareza a essa questão. Em decisão proferida em sessão virtual realizada entre 15 e 21 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário nº 603.497 para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada, reconhecendo o direito à imunidade constitucional prevista nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. A tese fixada pelo STF foi a seguinte: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional”.
Contribuições ao PIS e à COFINS
As contribuições ao PIS e à COFINS, sendo tributos de natureza social, estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal. Dessa forma, as receitas de exportação das empresas optantes pelo Simples Nacional são imunes à incidência do PIS e da COFINS, assegurando que essas empresas possam competir de forma justa no mercado internacional sem a carga adicional dessas contribuições.
Conclusão
A análise das imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal, em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, revela um importante avanço na interpretação dos direitos tributários. O reconhecimento pelo STF da aplicabilidade dessas imunidades reforça o princípio da igualdade e promove um ambiente mais justo e favorável ao desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte. A decisão sobre o Tema 207 representa um marco na jurisprudência brasileira, assegurando que as imunidades tributárias constitucionais sejam respeitadas e aplicadas de maneira uniforme a todas as empresas, independentemente do regime tributário em que estejam inseridas.