Sem dúvida, o ponto mais polêmico da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) foi o que versou sobre a possibilidade de trabalhadoras gestantes desempenharem as suas atividades laborais em ambientes insalubres em grau médio ou mínimo e lactantes em qualquer grau (art. 394-A, da CLT).
Mesmo dentre os que almejavam fervorosamente a modernização da legislação trabalhista, raríssimos eram aqueles que se prontificavam a defender tal regra, que exige da empregada gestante ou lactante um atestado médico para poder ser afastada das atividades consideradas insalubres.
Importante lembrar que esse tema chegou a gerar um sério entrave para a aprovação da Reforma pelo Senado, que apenas ocorreu, após negociação, com o compromisso do Governo de editar uma Medida Provisória (MP) para as devidas adequações em relação a esse e alguns outros pontos polêmicos da Lei nº 13.467/2017.
O compromisso foi honrado e a Presidência editou a MP nº 808/2017, que, dentre as alterações promovidas, disciplinou que o exercício de atividades insalubres por empregada gestante ou lactante somente seria permitido quando ela, voluntariamente, apresentasse atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança que autorizasse a sua permanência no exercício de suas atividades.
Com essa inversão do entendimento, o tema foi pacificado, pois o legislador passou a prever que o afastamento da gestante/lactante das atividades insalubres independe da apresentação de qualquer atestado médico, tratando-se de uma questão de saúde que deve estar em plena consonância com os princípios e regras que regem a proteção à maternidade e ao nascituro.
O problema é que a referida MP, por não ter sido convertida em Lei pelo Congresso Nacional, acabou caducando em 23.04.2018, perdendo sua validade e, por consequência, gerando um grande desajuste na legislação trabalhista.
Com a queda da MP, o texto original da Lei nº 13.467/2017 foi integralmente restaurado, o que reavivou a polêmica sobre o trabalho de gestantes e lactantes em ambientes insalubres.
Como já era previsível, essa questão acabou sendo levada para apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF), o que ocorreu através de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 5.938) ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.
Após o Min. Alexandre de Moraes, relator da ADIn, conceder a liminar pretendida pela Confederação no final do mês passado, o plenário do STF, em sessão realizada no dia 29, julgou inconstitucional norma que admitia a possibilidade de trabalhadoras grávidas e lactantes desempenharem atividades insalubres.
Merece destaque um trecho do voto relator, no qual o Min. Alexandre de Moraes ressalta que “a proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em juntar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido”.
A decisão do STF afasta a possibilidade de exposição de empregadas grávidas e lactantes a trabalho em condições insalubres, considerando inconstitucional a regra que previa ser ônus da trabalhadora a demonstração probatória e documental (atestado médico) da necessidade de seu afastamento do trabalho, o que, nos dizeres do Ministro Relator, “obviamente desfavorece a plena proteção do interesse constitucionalmente protegido, na medida em que sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos”.
Louvável o pronunciamento da Suprema Corte, que em futuro próximo terá que enfrentar outros temas envolvendo a Reforma Trabalhista, como, por exemplo, o trabalho intermitente e o fim da contribuição sindical obrigatória.
É preciso ficar claro, contudo, que tais controvérsias não mitigam o fato, inquestionável, de que a CLT há muito precisava de uma modernização! Tais controvérsias apenas revelam uma obviedade, que a Lei nº 13.467/2017, como toda e qualquer lei, não é perfeita, razão pela qual as críticas e os debates políticos e jurídicos ainda vão perdurar por muito tempo, o que é importante e louvável, pois fortalecem as Instituições e os seus institutos, fazendo parte da essência de um Estado Democrático de Direito.