Estratégias de recuperação de crédito aliadas ao Novo CPC

A crise financeira que assola o país, o aumento do desemprego e o fechamento de muitas empresas são circunstâncias que fazem pensar como manter o negócio, reduzindo ao máximo os prejuízos ocasionados pelo atual contexto.

Nessa conjuntura, existe também o aumento do endividamento das empresas brasileiras que vêm atingindo altos índices, como explicita a agência de classificação de risco Fitch.[1]No entanto, um dos fatores que se somam a este endividamento, está na dificuldade de muitas empresas em levantar o crédito existente para manter o equilíbrio das contas.

Efetuar vendas sem averiguar a saúde financeira do cliente, ou mesmo concretizar uma transação comercial sem se preocupar em formar um título executivo eficaz para cobranças futuras são erros comuns praticados por muitas empresas, o que tornam mais complexas, custosas e morosas as cobranças judiciais dos valores pendentes.

O Novo CPC estimula as partes, bem como o próprio Poder Judiciário, a se valerem dos instrumentos de conciliação e mediação na solução dos conflitos, para que os mesmos sejam finalizados de forma rápida e eficaz, seja na esfera judicial ou extrajudicial.

Em períodos de endividamento crescente, é imprescindível que as relações empresariais sejam devidamente asseguradas. Formar, no ato da transação comercial, títulos capazes de uma execução imediata é medida que assegura o pagamento e, ao mesmo tempo, desestimula qualquer atitude que vise preterir o crédito devido, em razão do seu eficaz poder executório.

Para tanto, vale pontuar que o Novo CPC, além de ampliar as espécies de título judiciais e extrajudiciais, permite a criação de título executivo, através do procedimento denominado “negócio processual”, previsto no art. 190 do Novo CPC.

Por meio deste instituto, o Novo CPC autoriza que as próprias partes definam, por exemplo, que determinado negócio jurídico seja título executivo extrajudicial, desde que tratem de direitos negociáveis. Ainda, em caso de litígio, este instituto permite que, contratualmente, as partes optem por trâmites processuais mais céleres, como a determinação do procedimento executório, ou mesmo a exclusão de determinados atos processuais na disputa judicial.

Essas novas ferramentas processuais devem ser utilizadas no intuito de facilitar a cobrança do crédito, ante a possibilidade de convencionar meios mais ágeis para exigir o pagamento.

Na maioria das empresas existe uma enorme lista de créditos a receber, com baixas perspectivas de pagamento, seja pela dificuldade financeira que enfrenta boa parte dos devedores, ou mesmo pela despreocupação em pagar uma dívida com o baixo risco de exequibilidade.

Nesses casos, o caminho ideal é negociar com os devedores e convencê-los a pactuarem acordos extrajudiciais de pagamento. No acordo, é imprescindível a inclusão de premissas que: (i) torne possível o efetivo pagamento por parte de devedor e (ii) determine um procedimento eficaz de adimplemento forçado, em caso de descumprimento.

Desta forma, o devedor se vê diante da possibilidade de firmar acordos de pagamento viáveis à quitação do seu débito, em conformidade com sua atual condição financeira. Já o credor tem a possibilidade de renovar o negócio jurídico, trazendo a ele estratégias seguras de cobrança, que buscam a satisfação de crédito e inibem o risco de inadimplemento, em virtude das regras constritivas ali impostas.

O empresário que busca o equilíbrio financeiro da sua empresa tem que fazer uso de um bom planejamento de recuperação de crédito, no intuito de aumentar os recebimentos, garantir sua lucratividade e reduzir significativamente a provisão de contingência para o litígio judicial. Para isso, é importante se valer de institutos que, extraprocessualmente, buscam assegurar o negócio jurídico firmado, facilitando a solução dos conflitos, ao tempo que reduz o volume de demandas judiciais.

[1] http://br.reuters.com/article/businessNews/idBRKBN0TJ1XK20151130.