Dos meios tecnológicos para comunicação dos atos processuais e respeito ao contraditório e a segurança jurídica

*Por Michelle Nascimento Tachy Coelho

No atual Código de Processo Civil, a comunicação eletrônica dos atos processuais foi abordada de forma mais objetiva, uma vez que a prática eletrônica de atos processuais possui seção específica, com regras gerais estabelecidas, incluindo a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para regulamentar a comunicação dos atos processuais eletrônicos, em seu art. 196:

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Por sua vez, o CNJ, na tentativa de regulamentar esta prática de comunicação de atos processuais, publicou inicialmente a resolução nº 234 de 13 de julho de 2016, para traçar as diretrizes exigidas pelo Código de Processo Civil, instituindo de início a formação do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário. O primeiro, de forma suscinta, tem por finalidade ser a principal plataforma de publicação dos atos judiciais em todos os órgãos que compõem o Poder Judiciário, substituindo os demais Diários de Justiça Eletrônicos.

No caso da Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário (Domicílio Eletrônico) passaria a ser um dos ambientes digitais do Poder Judiciário, utilizado especificamente para estabelecer comunicações processual com os destinatários das informações, de forma unificada, em portal único.

Enquanto essas plataformas não foram efetivamente implementadas, no decorrer dos anos, para cumprimento do Código de Processo Civil, “foram estabelecidos diversos provimentos e decretos, com regras sobre o cadastramento das empresas públicas e privadas, fazendo os operadores do Direito terem que se adaptar a essa sistemática para recebimento de suas citações e intimações eletrônicas”.

Com a publicação da lei 14.195/21, conhecida como “Lei do Ambiente de Negócios”, dentre a inserção de dispositivos para fomentar o exercício das atividades empresariais, a legislação trouxe relevantes alterações no Código de Processo Civil, entre as quais se destaca o art. 246 que, totalmente reformulado, altera ordem de preferência nas modalidades de citação, priorizando citação por meio eletrônico para comunicar o réu sobre demanda judicial:

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. 

Com isso, para dar seguimento às novas diretrizes legais, o CNJ revogou a Resolução nº 234/16 e instituiu a Resolução nº 455 de 27 de abril de 2022, que instituiu o Portal Eletrônico de Serviços do Poder Judiciário que, dentre outras atividades, manteve a Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o Domicílio Eletrônico, funcionalidades que visam efetivar citações, intimações e comunicações processuais em todos os sistemas de tramitação eletrônica conectados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), de forma unificada, tendo os Tribunais novamente o prazo de 90 dias para se adequar às novas regras estabelecidas na atual resolução:

Art. 25. A presidência do CNJ divulgará os requisitos técnicos mínimos exigidos para a transmissão eletrônica dos atos processuais destinados ao Domicílio Judicial Eletrônico e ao Portal de Serviços.

§ 1o A contar da publicação dos requisitos previstos no caput, os órgãos do Poder Judiciário terão o prazo de 90 (noventa) dias para a adequação de seus sistemas processuais eletrônicos, de modo a utilizarem os serviços instituídos nesta Resolução.

Trazendo o assunto para os atos de comunicação processuais, o art. 246 de seguintes do CPC permite que a citação seja feita de maneira eletrônica, por e-mail. Para tanto, a empresas públicas e privadas serão obrigadas a manter cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) para garantir o recebimento de citações e intimações.

O cadastro supramencionado será feito por meio do CNPJ cadastrado na Receita Federal, de maneira que as empresas, a partir da disponibilização da Plataforma, deverão atualizar seus dados cadastrais. Atualmente, alguns tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Estado do Amazonas, já possuem sistemas próprios, de modo que as empresas devem atentar à necessidade de cadastramento:

[…] “A citação ocorrerá da seguinte maneira: (i) o juiz determinará a citação por meio eletrônico no prazo de dois dias úteis, a contar da decisão; (ii) a pessoa jurídica, ao receber a citação com as devidas orientações no e-mail informado, terá até três dias úteis para confirmar seu recebimento; e (iii) o prazo do réu para apresentação de defesa começará no quinto dia útil seguinte à confirmação de recebimento da citação realizada por e-mail.

Caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, a citação será realizada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, conforme previsto no CPC. Contudo, o réu, na primeira oportunidade de se manifestar no processo, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ser o descumprimento deste dever considerado ato atentatório à dignidade da justiça”. […]

Assim, com esta atual determinação, anseia-se que tais plataformas sejam finalmente implementadas, para viabilizar de forma segura e eficaz os atos de comunicação de atos processuais de forma eletrônica, de maneira e ser possível aplicar integralmente o previsto no art. 246 e demais dispositivos do Código de processo Civil que trata da comunicação de atos processuais de forma eletrônica.

Importante frisar que a utilização de métodos de comunicação de atos processuais eletrônicos em modalidade a ser definida por cada Tribunal, têm produzido regramentos de diversas modalidades, o que gera confusão e sobrecarga aos jurisdicionados, obrigados à se adaptar a cada novo regramento existente para o mesmo ato processual, além da implementação alguns exageros por parte de alguns Tribunais, “sobrepondo o princípio da segurança jurídica em nome de uma suposta efetividade da tutela jurisdicional”.

Nesse aspecto, vale ressaltar que, antes da alteração do art. 246 do Código de Processo Civil, o presente artigo trazia de forma genérica e abstrata a citação por meio eletrônico, o que deixava a critério de cada Tribunal utilizar o meio tecnológico que entendesse adequado para comunicar os atos processuais, se utilizando de aplicativos de comunicação instantânea, além de outros métodos de comunicação inseguros para o procedimentos perante os Tribunais, especialmente por não terem sidos criteriosamente regulados.

Desta forma, alinhar os procedimentos eletrônicos através de plataformas digitais únicas, respeitando as novas regras processuais é o caminho mais eficaz para que a comunicação dos atos processuais eletrônicos seja feita de forma a garantir segurança jurídica e eficiência no tramite dos processos judiciais.