Desobrigação de concessão de vale transporte para empregados de terceira idade

*Por Sabrina Almeida

Por força de lei, ou mesmo por negociações coletivas, as empresas normalmente possuem um rol de benefícios obrigatórios para os seus colaboradores, dentre eles, o vale-transporte, previsto na Lei 7.418/1985 e atualmente regulamentado pelo Decreto nº 10.854/2021. Esse benefício é concedido pelo empregador de forma antecipada ao trabalhador para utilização em despesas de deslocamentos “no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar” (art. 4º).

Para usufruir desse benefício, o empregado (beneficiário) deverá informar ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico, a sua opção pelo recebimento do vale-transporte, firmando um termo de compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para o seu deslocamento no dia a dia do trabalho (art. 112, §3º do Decreto).

Pressupõe-se que o empregado que faz tal requerimento age de acordo com a boa-fé contratual, entretanto, caso o trabalhador se utilize de declaração falsa ou faça uso indevido do vale-transporte estará sujeito a penalidades, até mesmo a rescisão contratual por justa causa, uma vez que constitui falta grave. (art. 112, §3º do Decreto).

No caso de empregados da terceira idade, cabe destacar que o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), em seu artigo 39, prevê que “aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares”.

Algumas entidades da federação regulam especificamente a matéria, e muitas vezes de forma mais benéfica, como é o caso de algumas leis municipais que reduziram a idade mínima para se ter o direito à gratuidade do transporte público.

Especificamente em Manaus, a Lei nº 949/06 prevê a gratuidade do transporte coletivo para os idosos acima de 60 anos, sem qualquer tipo de burocracia, bastando o usuário apresentar seu documento de identidade ou, se assim optar, do Cartão de Bilhetagem para o idoso emitida através do IMMU (arts. 26 e 27).

São legislações antigas, sem qualquer controvérsia doutrinária ou jurisprudencial, mas que, em determinados contextos, ainda geram dúvidas para os empregadores, que admitem funcionários da terceira idade ou que já possuem funcionários idosos em seu quadro.

De forma bem objetiva e direta, o empregado idoso não faz jus ao benefício do vale-transporte, por conta de um benefício ainda maior, o da gratuidade do transporte público, não somente para o percurso residência-trabalho, mas para todo e qualquer deslocamento que desejar fazer.

Sendo gratuito o transporte do colaborador, não resta ao empregador qualquer responsabilidade quanto a antecipação de vale-transporte e participação nos gastos de seu deslocamento, por óbvio, já que a legislação lhe garante o transporte gratuito.

Para as empresas que se encontram nessa situação, e que, por algum motivo, permanecem concedendo vale-transporte para empregados da terceira idade, a recomendação é de que adote medidas para orientar esses colaboradores quanto ao seu direito, inclusive quanto a possibilidade de obtenção do Cartão de Bilhetagem, junto aos postos de atendimento do Instituto Municipal de Mobilidade Urbana (IMMU), que os isenta de pagamento do transporte coletivo.

Outra medida relevante, é a devida atualização dos termos de opção do vale-transporte desses empregados, que, após cientes do direito a gratuidade do transporte, deverão registrar formalmente a ausência de necessidade do benefício, pois não há qualquer justificativa lícita para se pretender manter tal benefício.

Adotadas tais providências, o empregador poderá, com segurança, deixar de fornecer o vale-transporte e, principalmente, deixar de custear uma despesa que, na prática, não se fazia necessária.

Caso, mesmo após essa orientação, o empregado mantenha-se inerte ou insista em continuar a receber o vale-transporte, mesmo tendo o benefício da isenção, o empregador poderá passar a aplicar penalidades, em alguns casos até mesmo a mais gravosa, como a demissão por justa causa.

Para identificação de pontos como esse, que garantem um grau maior de conformidade da empresa à legislação trabalhista, e que ainda podem impactar positivamente o caixa, é essencial a presença de um Departamento Pessoal experiente e proativo, com a assessoria de um Jurídico que, tecnicamente, mitigue riscos de passivos trabalhistas.

Mais uma coisa é certa, essa desobrigação na participação do custeio dos deslocamentos dos colaboradores da terceira idade não pode passar desapercebida pelas empresas, pois pode acarretar anualmente para elas uma economia significativa, especialmente para aquelas que, por fatores próprios do seu segmento, necessitem de um quadro de funcionários mais experiente.