Correção de Débitos Trabalhistas: IPCA ou TR?

O Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão do Min. Gilmar Mendes (ARE 1.247.402), cassou acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplicava o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como o índice oficial de correção de débitos trabalhistas.

Essa verdadeira novela envolvendo qual índice a ser aplicado para correção de débitos trabalhista teve início em 25.03.2015, quando o STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, teria reconhecido a inconstitucionalidade parcial da regra trazida no art. 100, §1º, da CF para definir o IPCA-E como o índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública.

Na esteira desse entendimento do STF, o TST, em sessão plenária ocorrida em 04.08.2015, nos autos da ArgInc 0000479-60.2011.5.04.0231, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 39 da Lei nº 8.177/91, tendo passado a adotar o IPCA-E como o índice que, de fato, reflete a variação da inflação e, com isso, garantiria uma real correção dos débitos trabalhistas.

Com esse julgamento, então, o TST firmou o entendimento, quanto ao critério de correção monetária, no sentido de adoção da Taxa Referencial (TR) até 25.03.2015 e do IPCA-E a partir de 26.03.2015. Ou seja, utilizou-se como marco definidor a data do julgamento do STF.

Com a Reforma Trabalhista esse assunto voltou a ser alvo de discussão, pois a Lei nº 13.467/2017, em vigor desde 11.11.2017, acrescentou o §7º ao art. 879 da CLT, disciplinando expressamente que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991“.

Diante desse contexto, com entendimentos completamente divergentes e conflitantes entre os Tribunais Regionais do Trabalho, o TST se posicionou no sentido de que o novel art. 879, § 7º, da CLT teria perdido a sua eficácia normativa em virtude de fazer remissão a artigo cuja inconstitucionalidade já havia sido declarada por essa Corte Trabalhista.

Nessa mesma toada, o Legislador, através da Medida Provisória nº 905/2019, especificamente em seu 28, altera o texto do §7º do art. 879 da CLT para disciplinar que “a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E”.

Em contrapartida, a MP altera a regra dos juros moratórios, que passam de 12% ao ano para juros de poupança (art. 47). Com esses termos, a Medida consegue manter uma correção monetária real do débito com o IPCA-E, mas reduz os juros moratórios a um patamar razoável, aparando corretamente os parâmetros excessivos hoje utilizados (IPCA-E mais juros de 12% a.a) e que, muitas vezes, tornam uma condenação trabalhista inexequível, principalmente para micro e pequenas empresas.

Ocorre que, por estarem disciplinadas numa MP, tais regras são precárias, pois a Medida poderá caducar se não for aprovada e convertida em lei pelo Congresso até 20.04.2020, deixando todas as suas normas de gerar efeito.

A necessidade do TST revisitar esse tema ganhou um novo tom com essa recente decisão do STF, que, como dito, cassou acórdão do TST por entender que “a conclusão do Tribunal de origem [TST] a respeito da utilização do IPCA-E ou da TR sobre débitos trabalhistas se fundou em errônea aplicação da jurisprudência desta Corte, cujos julgados no Tema 810 e ADI 4.357 não abarcam o caso concreto para lhe garantir uma solução definitiva”.

Cumpre destacar que esse assunto será objeto de apreciação do plenário do STF, no dia 14 de maio, oportunidade em que essa celeuma jurídica pode, enfim, ter uma solução. Na sessão serão analisadas as ADIs 6021 e 5867 e as ADCs 58 e 59, através das quais a Corte Constitucional firmará entendimento sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do §7º, do art. 879, da CLT, acrescido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Certo é que essa novela ainda não chegou ao seu fim, restando aguardar as cenas dos próximos capítulos, tendo a insegurança jurídica como seu maior protagonista.