Considerações sobre a Reforma do Código Civil: Direito Contratual e as premissas trazidas pela lei de liberdade econômica

*Por Geovana Darque

O Código Civil trata de forma sistemática as normas das relações jurídicas de ordem privada, e após mais de vinte anos de vigência, se encontra na iminência de ser reformado, visando modernizar e adequar a legislação às necessidades da sociedade atual.

Entre as diversas alterações propostas, no âmbito dos contratos, apontamos as propostas de alterações à seção de preliminares no art. 421, com inserção de novos parágrafos ao texto normativo, bem como a inclusão dos arts. 421-A ao 421-F, que traz diversos apontamentos sobre contratos, de maneira a sanar atuais omissões presentes no código.

Em vigor, o art. 421 em seu caput, já possui redação recente, dada pela Lei de Liberdade Econômica de 2019, aduzindo que a liberdade contratual será nos limites da função social do contrato. No entanto, em seu parágrafo único trata de relações contratuais privadas, sendo omisso no que tange a diferenciação entre o tipo das relações e das partes envolvidas. De igual forma, o texto do atual art. 421-A e seus incisos deixam espaço para interpretação ampla, sem proteção para as partes hipossuficientes.

Da leitura do anteprojeto de lei entregue no Senado, é possível observar que a comissão de juristas se preocupou em manter a liberdade econômica e a autonomia da vontade das partes envolvidas, porém dando maior proteção e segurança jurídica a parte mais frágil da relação contratual, trazendo diversos mecanismos para identificação das peculiaridades de cada contrato.

Nesse sentido, ao diluir o parágrafo único do art. 421 em parágrafos 1º e 2º, o Código deixa claro que, nos casos em que há igualdade entre as partes contratantes, prevalece a intervenção mínima e a excepcionalidade para a revisão dos termos do contrato firmado.

Outro exemplo importante é a proposta de mudança do art. 421-A onde o disposto no Título de Contratos não afastará ao que for regulamentado em leis especiais, bem como deverão considerar as funções desempenhadas pelos tipos contratuais, cada um com suas peculiaridades.

Nesse sentido, cita-se o Código de Defesa do Consumidor, posto que a atual redação do Código Civil dá espaço para interpretações prejudiciais ao consumidor, uma vez que deixa de analisar a sua hipossuficiência ante ao fornecedor até mesmo para comprovar que não se trata de contrato paritário.

Outra mudança que pode ser analisada é a proposta do art. 421-C, §1º e seus incisos onde é possível vislumbrar o checklist para validade de contratos empresariais, enquanto o §2º traz a proteção para casos em que haja flagrante disparidade econômica entre as partes, aduzindo que não poderá ser aplicado o disposto neste artigo.

Dessa forma, se observa então que a proposta do anteprojeto é uma maneira de, parafraseando Aristóteles: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, gerando assim a tão sonhada segurança jurídica nas relações contratuais.