Averbação premonitória: ferramenta relevante na execução judicial

Antes da chegada do Novo Código de Processo Civil, é de amplo conhecimento que a lei anterior sofreu várias alterações ao longo de sua vigência, especialmente no intuito de dar celeridade ao procedimento de execução, que visa dar ao credor o objeto que lhe é tão almejado: a satisfação do seu direito.

Apesar do esforço do legislador em tornar mais célere este procedimento, os índices demonstram que os Tribunais permanecem abarrotados de processos executivos. Segundo notícia do próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a “principal fonte de morosidade do Poder Judiciário brasileiro está na fase de execução processual, etapa que representa a concretização do direito reconhecido na sentença ou no título extrajudicial[1].

Desta feita, os dados apresentados pelo órgão ficam ainda mais sólidos se for levada em consideração a situação econômica atual do Brasil. Diante da crise que assola o país, os índices de endividamento cresceram assustadoramente, atingindo patamares alarmantes. Consequentemente, as demandas executivas aumentaram significativamente, tornando ainda mais moroso o tramite destas demandas no Judiciário.

Analisando detidamente esta etapa processual, especialmente nos casos que envolvem obrigação à pagar, vê-se que a uma das maiores dificuldades na cobrança da dívida reside no fato do devedor, ao ficar ciente da ação proposta contra si, buscar rapidamente dispersar seu patrimônio (deixando muitas vezes em poder de outrem) reduzindo-se à insolvência no intuito de frustrar o crédito do exequente.

Com isso, numa das mais importantes reformas feitas ainda no antigo código processual, criou-se dispositivo que prevê a possibilidade de informar à alguns órgãos (como Cartórios de Imóveis, de Títulos e Documentos, Detran, etc), através de averbação, que o devedor figura como Réu em ação executiva.

Esta medida, denominada averbação premonitória, visa anteceder qualquer atitude dilapidadora do devedor, garantindo a publicidade de que este é réu em ação de execução, antecipando-se aos atos de alienação em fraude que podem ser praticados por este, protegendo, até mesmo, terceiros de boa-fé.

Nesse contexto, vale ressaltar que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 828, manteve este instituto, atualizando e corrigindo a sistemática de sua aplicação, especialmente quanto ao momento em que se autoriza a averbação, que agora será apenas com a aceitação da ação de execução pelo Juiz e não somente com a ajuizamento da demanda executiva. A nova lei também aponta a responsabilidade do credor em retirar a averbação, em havendo o pagamento, sob pena de punição pelo excesso.

Tal ferramenta processual, se utilizada de forma ágil e eficaz, traz um ganho significativo para a execução, pois se o devedor, por exemplo, possui um imóvel que pode ser utilizado para quitação da sua dívida, basta o credor ir ao Cartório de Imóveis informar que há uma execução e qualquer tentativa de desfazimento do patrimônio será considerado fraude, tornando inválida qualquer negociação com aquele bem.

Aos operadores do direito, resta conhecer profundamente a evolução da norma processual no âmbito da execução, atuando com eficácia na aplicação desta e de outras ferramentas existentes nas normas processuais. Se bem utilizada, traz um avanço significativo no combate às fraudes processuais, acelerando o processo de recuperação de crédito e promovendo a celeridade nas ações judiciais.

[1] http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83679-fase-de-execucao-e-a-que-mais-aumenta-tempo-de-tramitacao-de-processos