Com as atualizações na regulação da aprendizagem, o que devemos destacar?

*Por Alan José

O Decreto 11.479/2023, publicado no início do mês de abril, alterou o Decreto nº 9.579/2018 para dispor sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens por meio de programas de aprendizagem profissional, trazendo regras mais educativas e inclusivas.

Nesse sentido, o parágrafo 2º, incluído no art. 53 do Decreto nº 9.579/2018, disciplina expressamente que “a seleção de aprendizes deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social”, para jovens em cumprimento de pena no sistema prisional, adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em medidas socioeducativas, jovens e adolescentes com deficiência, e outras condições.

Ainda, as alterações priorizam a contratação de adolescentes com idades entre 14 e 18 anos, com a condição de não serem atividades que possam sujeitá-los à insalubridade ou à periculosidade e a natureza da atividade não pode ser incompatível com o desenvolvimento físico e moral dos aprendizes. Lembrando que ao menor de 18 anos é proibido o trabalho noturno, compreendido entre 22h e 5h.

Podemos observar que o Decreto nº 11.479/2023 atualizou de forma mais destacada os limites para contratação do aprendiz quanto a faixa etária (14 a 24 anos) e estabelece o prazo máximo de contrato para 2 anos, sendo revogada a regra que previa a possibilidade de prorrogação do contrato após esse período.

Com a contratação, a carteira de trabalho do jovem aprendiz deverá ser assinada e ele fará jus ao salário-mínimo-hora, vale-transporte, férias + 1/3, 13º salário e recolhimento do FGTS, em percentual diferenciado de 2%.

A jornada de trabalho do aprendiz é de 6 horas diárias, resultante em 30 horas semanais, que compreenderão em horas destinadas as atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, estabelecidas no plano do curso pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica, conforme dispõe o art. 62 do referido Decreto. Com essa redação alterada, esse dispositivo agora afasta a regra que previa que a jornada do aprendiz deveria ser estabelecida pela empresa contratante.

A extinção do contrato de aprendizagem pode ser efetuada pelo próprio exaurimento do termo quando o aprendiz atingir a idade máxima permitida de 24 anos, exceto se for deficiente, e a extinção também poderá ocorrer de forma antecipada, nos casos de inadaptação ou desempenho insuficiente do aprendiz sendo caracterizado por um laudo de entidade qualificada em formação técnico-profissional; por falta disciplinar grave; ou ausência injustificada a escola que implique em perda de ano letivo, comprovada por declaração da Instituição de Ensino, ou até mesmo por próprio pedido de demissão.

Em hipótese de rescisão contratual, a empresa deverá contratar novo aprendiz imediatamente, sempre mantendo a cota, nos termos do art. 429 da CLT.

Mas um dos pontos de atenção que o empregador deve observar é que, com as alterações promovidas pelo novo Decreto, agora apenas os funcionários que executarem serviços sob o regime de trabalho temporário e os aprendizes já contratados devem ser excluídos do cálculo da porcentagem do número de aprendizes (art. 54, do Decreto nº 9.579/2018). Sendo assim, voltam a fazer parte da base de cálculo da cota legal de aprendizes (i) os empregados sob regime de trabalho intermitente e (ii) os empregados afastados por auxílio ou benefício previdenciário, que tinham sido excluídos dessa base pelo Decreto nº 11.061 de 2022.

Apenas para registro, o novo Decreto, ainda que dando uma nova redação ao art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, manteve excluídas do cálculo as funções que (i) demandem, para o seu exercício, habilitação profissional de nível técnico ou superior; e (ii) estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança.

Contudo, mesmo sendo um tópico já bem compreendido pela seara trabalhista, é pertinente ressaltar que o aprendiz portador de deficiência não vai computar simultaneamente na cota de PCD de uma determinada empresa. É pacífico o entendimento que cada situação tem sua finalidade particular. Porém, em caso de um término de contrato de aprendizagem, o portador for efetivado na empresa, passando a obter um contrato indeterminado, poderá ser computado na cota de deficientes da empresa se a vaga estiver disponível para complemento da cota.

Diante de rotineiras atualizações em nosso ordenamento jurídico é de suma importância essa transição de informações entre empregadores e escritórios jurídicos, de forma que possam contribuir com o cotidiano empresarial e social em suas atribuições, dentro dos padrões que as normas estabelecem, garantindo, portanto, o bom funcionamento na engrenagem empresarial.