Assembléias Virtuais e Prorrogação do Mandato do Síndico

Em artigo anterior tratamos, ainda que rapidamente, sobre a possibilidade de assembléias virtuais, fazendo menção ao projeto de lei nº 548, de 2019.

Agora, com a Lei 14.010/2020, denominada de RJET, veio a devida consagração. Permitida as assembleias virtuais, ao menos na janela pandêmica. Respeitado sempre a segurança na participação e voto.

Contudo, questionamentos surgiram, sobretudo para as assembleias que ocorreram antes da lei.

Destaca-se que esta lei tem viés interpretativo, porque não há no ordenamento jurídico proibição expressa para tanto. A lei veio para confirmar, ratificar, positivar uma permissão que já existia.

A lei interpretativa pode retroagir para se aplicar a situações jurídicas pretéritas. Pois, ao declarar o direito preexistente, o sentido de uma disposição que já existia, esta norma considera vigente na data da publicação da lei interpretada. Concluímos pela total validade!

E, esperamos que tal novidade venha para ficar definitivamente. Fulminando o projeto de lei citado, estacionado no Senado, eliminando a necessidade da etapa física da assembléia. A virtualização precisa ser definitiva e integral.

A nova assembleia, por exemplo, poderá ser feita com a presença de tabelião que redigirá uma ata notarial, dando fé pública daquelas deliberações.

Com isto, todos os condôminos poderão participar de qualquer lugar do mundo. Bastando acessar o sistema, identificando-se, e votando conforme seus interesses.

A expressão que retrata esta nova fase é o “Remoto e ao vivo!”.

Será justamente nessa assembleia virtual que poderá ser eleito novo síndico, sub-síndico e conselho fiscal, ou deliberados temas de crucial importância para o condomínio.

Caso a assembleia virtual não possa ser realizada, por inexperiência com o uso do ambiente virtual, falta de trato, ou motivos outros, o RJET, no art. 12, parágrafo único, permitiu a prorrogação do mandato até 30.10.2020.

E aqui a lei demonstra a importância que tem, na medida em que já foi proferida sentença na capital de São Paulo, datada de maio, portanto, anterior ao RJET, em que se negou a prorrogação do mandato, cujo feito está em fase recursal. Enquanto que há decisão da 20ª Vara Cível de Goiânia e 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais (PR) permitindo a prorrogação do mandato.

Certamente veio para pacificar o tema.

Aí vai uma dica prática: para fins de regularidade junto às instituições financeiras, onde se deposita as atas de eleição, sugere-se uma declaração do síndico da impossibilidade de realização da assembléia virtual, devidamente assinada, para protocolo junto ao banco, permitindo a manutenção das transações bancárias.