Aspectos importantes da regulamentação das Duplicatas Eletrônicas

Em 21 de dezembro de 2018, foi publicada a lei 13.775/18, que regulamenta a emissão de duplicata para circulação mediante o lançamento em sistema eletrônico. Com isso,  pacificou-se as discussões sobre a matéria e conferiu eficácia probatória aos registros eletrônicos que compunham o título de crédito. Ademais, a lei termina por modernizar o lançamento do comprovante de crédito, gerado pela venda de mercadorias ou prestação de serviços por uma empresa.

Trazendo um conceito breve de Duplicata,  trata-se de um título de crédito que pode ser executado para cobrar débitos decorrentes de operações de compra e venda de bens e serviços a prazo. O crédito é emitido pelo próprio credor e faz parte do rol dos títulos executivos extrajudiciais previstos em lei.

No que diz respeito a validade e eficácia do título de crédito mencionado, vê-se que a norma apenas ratifica os termos pacificados pelo tribunais, que há muito vem recebendo documentos e assinaturas para a modalidade eletrônica. Ademais, a tese de aceite por presunção foi se solidificando e os Tribunais, gradativamente, foram pacificando o entendimento que possibilita a viabilidade do protesto por indicação.

No entanto, a novidade que a lei traz é a escrituração eletrônica de duplicatas, no qual os cartórios responsáveis cobrarão emolumentos para o registro dos títulos eletrônicos. No Art. 3º a lei disciplina o cartório competente, a necessidade de se registrar a duplicata eletrônica num sistema eletrônico central, e a cobrança de emolumentos para tanto.

Como a circulação do crédito sempre foi um pilar da vida moderna, a escrituração de títulos de crédito, o desconto e a cobrança de títulos de crédito sempre estiveram presentes na lista de serviços dos bancos comerciais, uma vez que a circulação do crédito foi o alicerce da economia moderna.

Ademais, com a advento da lei, caíram por terra as lições da doutrina, que entendem que o credor ao propor a execução, deverá fazê-lo exibindo o título executivo na forma de documento físico ou cártula.  Servindo a duplicata virtual ou o boleto bancário, seguidos de protesto e do comprovante de entrega de mercadorias ou de prestação de serviços, são instrumentos hábeis para amparar a execução judicial.

Desta feita, embora a escrituração das duplicatas eletrônicas gere um custo, a matéria simplifica o processo de criação do crédito virtual e impulsiona o mercado de crédito, uma vez que “A duplicata eletrônica vai facilitar o acesso a crédito para as empresas de menor porte, ampliando a oferta de capital de giro e reduzindo os custos do empréstimo”[1]. Por fim, vale ressaltar que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial, devendo observar, para sua cobrança judicial, o disposto na lei geral das duplicadas (lei 5.474/68) e o livro de Execuções do Código de Processo Civil.

{C}[1]{C} Fernando Kalleder, CEO da CRDC.