A geolocalização como prova digital na Justiça do Trabalho

*Por Sabrina Almeida

A tecnologia cada vez mais vem transformando diversas áreas da nossa vida, especialmente quanto aos meios de comunicação. Atualmente, os celulares registram quase todos os nossos passos, como lugares que frequentamos, sites que visitamos, informações de redes, impressões faciais e digitais, além de inúmeros dados de sistema bancários e senhas.

Sobre esse tema, destacamos o uso geolocalização, ferramenta valiosa para a coleta de provas digitais e que vem sendo cada vez mais utilizada como meio de prova no âmbito da Justiça do Trabalho, principalmente em disputas sobre horas extras, reconhecimento de vínculo e até mesmo em casos de assédio moral.

A geolocalização é uma tecnologia que permite rastrear a localização de um dispositivo móvel, através da utilizando sinais de satélite (GPS), torres de telefonia celular, redes Wi-Fi ou endereços de IP. Destaca-se que aplicativos de transporte, serviços de entrega e até mesmo tecnologias wearables (smartwatches, por exemplo) frequentemente registram dados de localização.

O principal objetivo da ferramenta é confirmar a localização do trabalhador e a compatibilidade entre a marcação do ponto e a localização do empregado no mesmo momento, em confronto aos controles de jornada. Justamente por isso, a Justiça do Trabalho tem admitido a produção da prova digital para demonstração da compatibilidade entre as anotações do ponto e o local onde se encontra o geolocalizador naquele mesmo momento.

A produção de provas digitais pode ser requerida por quaisquer das partes envolvidas no processo trabalhista, desde que a medida seja adequada, oportuna e relevante para suas respectivas pretensões no processo. Quando a solicitação dos dados é feita pelo próprio titular, não há grandes controvérsias, uma vez que o titular renuncia à privacidade dos dados para sustentar suas alegações, algo permitido pelo ordenamento jurídico.

No caso do empregador, o requerimento de utilização de geolocalização para comprovar fatos alegados no processo trabalhista trazem um grande debate se necessariamente infringe ou viola o direito fundamental à intimidade e privacidade do trabalhador.

Apesar de muitos questionamentos, em recente decisão, o TST autorizou o uso da geolocalização como prova da jornada de trabalho de um bancário, o Colegiado afirmou que a geolocalização não viola o sigilo das comunicações, pois não envolve o conteúdo de conversas, apenas de localização. O Ministro Relator destacou a importância das novas tecnologias para o Judiciário desempenhar o seu papel junto a sociedade, sendo muito feliz ao registrar que “desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência” (TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000).

Destacamos alguns exemplos práticos de como a geolocalização pode ser utilizada:

a) Reconhecimento de vínculo: a ferramenta pode se tornar uma aliada importante para determinar o reconhecimento de vínculo de celetistas, terceirizados e autônomos;

b) Horas extraordinárias: pode ser usada para analisar os registros de localização no local de trabalho fora do horário contratual e;

c) Assédio moral e/ou sexual: serve como meio de prova de incidentes como a perseguição em locais fora do ambiente de trabalho ou em lugares inapropriado, além de facilitar a identificação de proximidade física das partes envolvidas.

Mas atenção! É essencial que a coleta e o uso dessas informações sigam os critérios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A privacidade das partes deve ser sempre respeitada para que a prova seja válida e não cause prejuízos indevidos.

Assim, os defensores destacam que uso da ferramenta não acarreta violação ou objeção da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei 13.709/2018, pois conforme autoriza o artigo 7º, inciso VI, o tratamento de dados pessoais poderá ser realizado para o exercício regular de direitos em processo judicial. Além disso, os dados podem ser coletados sob sigilo, reservada a privacidade e dignidade das partes envolvidas no processo com vista a verificar os fatos alegados. Isso significa que, com a devida autorização judicial, esses dados podem ser utilizados para esclarecer a verdade dos fatos.

Por fim, a discussão marca um avanço na era das tecnologias e estima-se que essa perícia terá um grande aumento nos próximos anos e certamente contribuirão como mecanismo pela busca da verdade real em litígios na Justiça do Trabalho, trazendo para as empresas a possibilidade de alcançar maior êxito no trâmite de ações trabalhistas.