Inicialmente, é imprescindível esclarecer que numa execução judicial, temos que ponderar dois quesitos importantes. O primeiro é a satisfação do credor, que invade o patrimônio do devedor para reaver os valores devidos. O segundo quesito é o direito do devedor de ser o menos onerado possível no momento desta constrição.
Desta feita, a constante análise que se faz para manter estas duas equações em equilíbrio, aliada ao momento de instabilidade econômica que vem sofrendo o país, identificamos que o novo Código de Processo Civil (CPC), mais uma vez, nos traz uma grande contribuição, principalmente para as empresas, ao permitir a substituição da penhora de bens e valores pela apresentação do Seguro Garantia Judicial.
Nesta espécie de seguro, o tomador do serviço adquire uma apólice na qual tem por finalidade garantir o débito existente em ações judiciais. Com isso, ele assegura ao credor o pagamento das obrigações assumidas nestas ações, tendo a Seguradora como garantidora daquela quantia objeto da lide.
O mais interessante é que o novo CPC permite que esta modalidade de garantia substitua a penhora de dinheiro e de bens, pondo fim à celeuma quanto à ordem de preferência, mantendo estas três formas de caução em patamar de igualdade. Mas isso só será possível quando o valor da apólice do Seguro Garantia Judicial supere em 30% (trinta por cento) a quantia pleiteada pelo credor na petição inicial.
Com isso, autoriza-se a utilização de um instituto que afiance o débito judicialmente debatido sem uma invasão agressiva no patrimônio do devedor.
O Seguro Garantia Judicial vem sendo considerado um instituto que proporciona um grande avanço na esfera de execução e cobrança, pois se busca a efetividade na satisfação do crédito, sem ferir a regra da menor onerosidade ao devedor, mantendo estas duas premissas em equilíbrio.
Nesse ensejo, observando a perspectiva da gestão empresarial, que já vem passando por uma série de dificuldades de caráter financeiro, tal instrumento de garantia tem suma relevância, especialmente por ser uma alternativa à restrição de bens ou valores em espécie do patrimônio das empresas.
O exemplo mais comum de que tal instrumento está sendo benéfico é a sua aplicabilidade nas execuções de débitos tributários. Antes do novo CPC, as empresas eram obrigadas a se desdobrar para garantir o suposto débito com bens ou dinheiro. Somente após tais atos constritivos ela tinha o direito de apresentar defesa. O pior é que, enquanto aquela execução não findava, permaneciam imobilizados os seus ativos e, muitas vezes, via comprometido o seu capital de giro e o fluxo de caixa.
Atualmente, com o Seguro Garantia Judicial, a empresa apresenta a apólice no momento em que é chamada ao processo, podendo, dentro do prazo legal, apresentar a defesa que lhe couber, só gerando o sinistro – que corresponde ao ônus de pagar o que é devido – com a consolidação do crédito, que varia a depender do tipo de demanda judicial envolvida (fiscal, trabalhista, cível, etc.).
A aceitação desta forma de garantia, que é idônea e possui alto índice de liquidez, visa assegurar ao credor o pagamento dos valores devidos e, ao mesmo tempo, permitir um meio menos oneroso e gravoso ao devedor, alcançando o equilíbrio almejado por todos os envolvidos na lide executiva.