A teoria da aparência é um instrumento muito utilizado para dar fidedignidade à situações de fato que, por sua formação desestruturada ou em desconformidade com a lei, estariam desprovidas de validade jurídica. Como ainda não há previsão legal efetiva sobre o assunto, é interessante pontuar os principais aspectos que ensejam sua aplicabilidade, tudo em conformidade com a Doutrina e os Tribunais.
Em linhas gerais, a legislação brasileira se incumbiu de disciplinar os fatos jurídicos reais. No entanto, os operadores do direito, em proteção àqueles que agem de boa-fé, também tratam dos fatos aparentes, de forma excepcional e por tal razão desenvolveram tal teoria.
Nesse diapasão, observando claramente que a teoria da aparência é uma exceção à regra dos negócios jurídicos, é imprescindível que seja observados critérios objetivos para sua aplicação, sob pena de comprometer a segurança jurídica e promover o enriquecimento ilícito.
Num primeiro momento, é preciso que seja um ato ou negócio baseado em um erro escusável. Não basta ser um erro por desídia, mas sim um equívoco cometido em razão da confiança, característica legítima da boa-fé. É necessário provar que o erro no ato ou negócio ocorreu por acreditar e confiar plenamente que os àqueles estavam em conformidade com a legislação.
É o que ocorre nos casos em que um procurador realiza negócio jurídico com terceiro, ciente de que aquela conduta não está abarcada nos poderes que lhes foi concedido, mas o terceiro de boa-fé estava convicto de que possuía poderes para tanto.
Nestes casos, o terceiro de boa-fé não pode ser punido por uma manobra de uma pessoa que dizia possuir poderes que não tinha. Infelizmente, o verdadeiro titular terá que suportar o ônus da perda em prol do terceiro, devendo exigir perdas e danos daquele que ultrapassou os poderes concedidos.
Desta feita, vê-se que a aplicabilidade da teoria da aparência demonstra, claramente, o desenvolvimento das teses jurídicas, que abandonam princípios do pacta sunt servanda, privilegiando os princípios da boa fé e da função social dos contratos.
Como se pode perceber, embora a teoria da aparência tenha uma função primordial no sistema jurídico, a matéria ainda gera polêmica, em razão da dependência das circunstâncias de cada caso para sua aplicabilidade, respeitando as condições peculiares que se encontram os agentes do ato ou negócio jurídico. Com isso, será possível manter a confiança nas relações, tornando o sistema jurídico mais justo.